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Despacho da Promotoria Eleitoral de Primavera confirma afastamento irregular de Luizinho

  • Foto do escritor: Ely Leal
    Ely Leal
  • 26 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura

Promotoria pediu o arquivamento de "Noticia Fato" contra o vereador e ex-deputado do PP cujo votos ainda estão válidos, que permitiu a posse do suplente

Diferente das "Vivandeiras" da política suja e rasteira praticada pela maioria dos políticos de Primavera do Leste, o Jornal ELNews produz matéria Jornalística baseada em documentos, fatos, fontes e declarações identificadas.

Uma das teses defendida pela editoria do Jornal ELNews é o fato inconteste de que o afastamento do ex-vereador e ex-deputado estadual Luizinho Magalhães (PP), foi um "ato politico" praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera do Leste.

Em nenhum mmomento, o Jornal inocenta o ex-vereador da condenação que lhe foi imposta pela Justiça Eleitoral tanto local (45º Zona Eleitoral de Rondonópolis), como do TRE-MT, bemcomo do TSE e STF em Brasília. A condenação é límpida e clara com transitado em julgado.

Mas a perda dos direito políticos do referido parlamentar, não pode abarcar o direito do exercício para o cargo que foi legal e corretamente eleito no pleito de 2020. A condenação não pode voltar no tempo para cassar-lhe o mandato conquistado nas urnas legalmente.

Para confirmar a tese, a Procuradoria Eleitoral da 40º Zona Eleitoral do Ministério Público Eleitoral do estado de Mato Grosso exarou em 27/01/2023, da lavra do Exmo. Promotor de Justiça, Carlos Eduardo Paccianotto, na SIMP nº: 004688-013/2022, o arquivamento da "Noticia Fato" contra Luizinho Magalhães.

No referido despacho, o Promotor é claro: "...Por outro lado, também decorre dos autos que a condenação em questão não foi noticiada no âmbito do procedimento de registro de candidatura do representado, o qual, então, teve sua candidatura ao cargo de vereador deferida através de decisão judicial já transitada em julgado (feito nº 0600186-38.2020.6.11.0037)..."

O trecho deixa claro que durante o processo de registro da candidatura, eleição, diplomação e posse como vereador, não havia o "Transitado em Julgado" ( que só foi acontecer em 27/03/2021) contra o vereador, sendo portanto os atos até então, "juridicamente perfeitos".

E prossegue o Promotor no despacho: "...não seria possível levantar a aventada situação de inelegibilidade desconhecida quando do registro da candidatura, uma vez que possui assento infraconstitucional e causa geradora anterior ao pedido de registro, motivo pelo qual aplicável ao caso o entendimento já sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral a respeito de estar sujeita ao instituto da preclusão, inclusive conforme decorrente de sua Súmula nº 47..."

E, escudado na Lei, afirma o Promotor: "...força convir que não há justa causa nem mesmo para a instauração de caderno investigativo, com maior razão, para o manejo de ação judicial pelo órgão ministerial, com fundamento na legislação eleitoral, para o fim de afastar o representado do cargo de vereador por ele ocupado...".

E vai além "...Com efeito, nem mesmo o trânsito em julgado da condenação levaria a pertinência de eventual medida no apontado sentido no âmbito da Justiça Eleitoral, eis que posterior ao pleito e até mesmo à posse do candidato e, assim, somente eventual decisão voltada à perda de cargo público, que possui conteúdo e natureza diversa da suspensão dos direitos políticos, justificaria eventual medida pelo órgão jurisdicional competente para a execução do julgado... Outrossim, restou comprovado que a informação a respeito da existência de tais condenações somente foi lançada nos sistemas disponíveis para a consulta em 08/10/2022, bem como que, após a confirmação da condenação pelo Tribunal Regional Eleitoral, não houve encaminhamento de comunicação da decisão para os órgãos de primeira instância...".

Para finalizar, o Promotor decreta: "...Diante do acima expendido, não havendo outras providências a serem tomadas, determino o arquivamento da presente notícia de fato...".

A Justiça não é feita pelo fato de que A ou B entende ser justo ou lógico, mas pela aplicação da Lei e seus prazos, súmulas, e competentes efeitos, já que no estado democrático de direito, a Lei que hoje o cidadão A ou B aplaude, pode ser a mesma Lei que o alcance amanhã ou depois.

A perda do mandato do vereador Luiz Carlos Magalhães Silva, foi um ato político, levado a termo pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com superficial análise juridica dos atos fáticos, sem um processo legal que o sustente, sem direito ao contraditório na decisão administrativa e sem a finalização do processo do "Tramitado em Julgado".

O Jornal ELNews pugna pelo rito legal, defendendo na mais ampla análise, o direito, não do vereador eleito, mas dos eleitores que o escolheram para representa-los, sendo este (os eleitores) os verdadeiros detentores dos direitos eleitorais no estado democrático de direito.






Ely Leal - Redação




2 comentários


Pablo Souza
Pablo Souza
30 de jul. de 2023

A jurisprudência do STF é firme e clara ao asseverar que “vereador, condenado criminalmente, perde o mandado, independentemente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão dos direitos políticos”. Portanto, o tratamento conferido aos paramentares federais não se estende aos vereadores. A perda do mandado é consequência da suspensão dos direitos políticos, não cabendo à Câmara deliberar sobre o caso. Vide RE 179502.

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Ely Leal
Ely Leal
28 de ago. de 2023
Respondendo a

Acho melhor você se informar direito. Pena prescrita.

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