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STF rejeita pedido de Medeiros contra divisão igualitária com Janaina no último dia de propaganda eleitoral gratuita

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elnewspva
há 2 horas
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José Medeiros recorreu ao STF alegando que a divisão originalmente adotada respeitava a bancada parlamentar e a contribuição do PL para a formação do tempo de rádio e TV da coligação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, negou o pedido do candidato ao Senado José Antônio dos Santos Medeiros (PL) para suspender a divisão igualitária do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão com a candidata Janaina Riva, em Mato Grosso.

A decisão monocrática foi proferida em 1º de outubro de 2026 nos autos de uma ação de Suspensão de Liminar. O magistrado concluiu que o candidato não possui permissão legal para acionar esse instrumento processual de urgência em defesa de interesses individuais e eleitorais. A decisão foi estabelecida no último dia de exibição da propaganda eleitoral gratuita.

A disputa judicial teve início após uma decisão monocrática proferida em uma reclamação, que determinou o cumprimento imediato da partilha paritária de 50% do tempo de propaganda eleitoral gratuita para cada uma das duas candidaturas ao Senado da Coligação "Coração da Gente".

Inconformado com a determinação, José Medeiros recorreu ao STF alegando que a divisão originalmente adotada respeitava a bancada parlamentar e a contribuição do PL para a formação do tempo de rádio e TV da coligação.

A defesa do candidato argumentou que a transferência de parte do tempo gerado pela sua legenda para uma candidata de outro partido violaria a autonomia partidária garantida pela Constituição. Além disso, sustentou haver risco de prejuízo à organização das campanhas, visto que os programas e inserções já haviam sido gravados e entregues às emissoras.

Ao analisar a ação, o ministro Edson Fachin não conheceu do pedido, rejeitando o processo sem examinar o mérito da controvérsia. O presidente do STF explicou que a suspensão de liminar é uma medida de contracautela excepcional, destinada prioritariamente ao Ministério Público ou a órgãos públicos para conter riscos graves à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

O ministro ressaltou que a atuação de agentes políticos por essa via só é admitida em hipóteses raríssimas nas quais se demonstre ameaça direta ao sufrágio universal e à soberania popular. Como a solicitação visava apenas recuperar um critério de distribuição de propaganda mais favorável ao próprio requerente, configurou-se uma disputa de natureza estritamente particular.

Para fundamentar o indeferimento, a Presidência do STF destacou a ausência dos requisitos legais necessários para o prosseguimento do pedido. Conforme trecho da decisão do ministro Edson Fachin: “Cuida-se, portanto, de pretensão voltada precipuamente à tutela de interesse individual e eleitoral, dissociada da defesa de interesse público primário cuja salvaguarda justifica a utilização da via suspensiva”.

Com o indeferimento da Suspensão de Liminar, permaneceu em vigor a exigência de divisão igualitária de 50% do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre José Antônio dos Santos Medeiros e Janaina Greyce Riva Fagundes no rádio e na televisão em Mato Grosso.

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