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Mendonça exalta liberdade de expressão e vota para manter artigo do Marco Civil da Internet

  • Foto do escritor: Ely Leal
    Ely Leal
  • há 22 horas
  • 3 min de leitura

Ministro do STF abriu divergência no julgamento da regulação das redes

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção do artigo 19 do Marco Civil da Internet, nesta quinta-feira, 5. Sendo assim, o magistrado entendeu não ser possível responsabilizar, diretamente, as big techs sem prévia decisão judicial quando se está diante de suposto ilícito de opinião.

Dessa forma, o juiz do STF foi o primeiro a abrir ampla divergência em um julgamento que já tem três votos pela derrubada do dispositivo.

Embora com algum grau de diferença, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli entenderam que o mecanismo é inconstitucional.

Faltam votar ainda Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Edson Fachin.


André Mendonça exalta a liberdade de expressão

Em seu voto, Mendonça ressaltou a importância da liberdade de expressão. “Ela é condição de possibilidade do Estado de Direito Democrático, na medida em que apenas numa sociedade na qual o cidadão seja livre para expressar sua vontade — sem receio de reprimenda estatal — se pode falar em soberania popular, e sem que sejam garantidas as condições para que o povo seja efetivamente soberano, não há, obviamente, democracia”, constatou o juiz do STF.

Mendonça rebateu ainda propostas para limitá-la. “Trata-se de um direito fundamental que, como visto, é condição de possibilidade do próprio regime democrático e do Estado Democrático de Direito, tal como o conhecemos”, observou. “Foi precisamente para sua defesa que se promoveram revoluções, reformas e reconstruções de paradigmas sociais de toda ordem, desde sempre.”

Mendonça citou exemplos práticos, como críticas à Justiça Eleitoral brasileira. Para o juiz do STF, embora ela seja confiável e digna de orgulho, o cidadão tem direito de manifestar desconfiar. Ainda segundo Mendonça, “é lícito duvidar da existência de Deus, de que o homem foi à Lua e também das instituições”.

O ministro acrescentou: “Como conclusão desse específico argumento, permito-me consignar a posição pessoal segundo a qual, à luz de tais elementos, a transferência ao algoritmo da missão de decidir os casos complexos, objeto de dúvida após análise preliminar, culmina por esvaziar a relevância do próprio Poder Judiciário, enquanto legítimo guardião dos direitos fundamentais”.


Teses propostas

Ao votar pela constitucionalidade do artigo 19, Mendonça sugeriu a fixação das seguintes teses de julgamento:

  • Serviços de mensageria privada não podem ser equiparados à mídia social. Com relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados;

  • É inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos — seja porque relacionados a pessoa que efetivamente existe, mas denuncia, com a devida comprovação, que não o utiliza ou criou; ou relacionados a pessoa que sequer existe fora do universo digital (“perfil robô”); ou cujo objeto do perfil seja a prática de atividade em si criminosa;

  • As plataformas em geral, tais como mecanismos de busca, marketplaces etc., tem o dever de promover a identificação do usuário violador de direito de terceiro (art. 15 c/c art. 22 do MCI). Observado o cumprimento da referida exigência, o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva é quem deve ser efetivamente responsabilizado via ação judicial contra si promovida;

  • Nos casos em que admitida a remoção de conteúdo sem ordem judicial (por expressa determinação legal ou conforme previsto nos Termos e Condições de Uso das plataformas), é preciso assegurar a observância de protocolos que assegurem um procedimento devido, capaz de garantir a possibilidade do usuário ter acesso às motivações da decisão que ensejou a exclusão, que essa exclusão seja feita preferencialmente por humano [uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando de exclusão]; possa recorrer da decisão de moderação, obtenha resposta tempestiva e adequada da plataforma, dentre outros aspectos inerentes aos princípios processuais fundamentais;

  • Excetuados os casos expressamente autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro, ainda que posteriormente qualificado como ofensivo pelo Poder Judiciário, aí incluídos os ilícitos relacionados à manifestação de opinião ou do pensamento;

  • Há possibilidade de responsabilização, por conduta omissiva ou comissiva própria, pelo descumprimento dos deveres procedimentais que lhe são impostos pela legislação, aí incluída a obrigação de aplicação isonômica, em relação a todos os seus usuários, das regras de conduta estabelecidas pelos seus Termos e Condições de Uso, os quais devem guardar conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação em geral; e a adoção de mecanismos de segurança digital aptos a evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas;

  • Em observância ao devido processo legal, a decisão judicial que determinar a remoção de conteúdo deve apresentar fundamentação específica, e, ainda que proferida em processo judicial sigiloso, deve ser acessível à plataforma responsável pelo seu cumprimento, facultada a possibilidade de impugnação.

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