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Acionada pela AMM, Justiça suspende construção de PCHs de "gigante do agro" em Primavera do Leste

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  • há 5 horas
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Magistrado apontou que os documentos e até mesmo registros audiovisuais juntados pela AMM comprovam que, de fato, os ritos do processo administrativo não foram obedecidos no Consema

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente, determinou na última segunda-feira a suspensão da tramitação de um processo para licenciamento ambiental de duas hidrelétricas solicitadas pelo Grupo Bom Futuro, na região da cidade de Primavera do Leste, e que tem o empresário do agronegócio, Eraí Maggi (PP), como um dos sócios.

Na decisão, o magistrado apontou que os autos para concessão da liberação não obedeceram os ritos previstos, já que, durante apreciação em um colegiado, não foi concedido um pedido de vista feito por um conselheiro.

A ação foi proposta pela Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM) contra o Governo do Estado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema). Nos autos, a entidade questiona a regularidade procedimental do licenciamento ambiental referente às Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) Cumbuco e Geóloga Lucimar Gomes, realizadas pelo Grupo Bom Futuro no Rio Cumbuco.

No processo, a AMM alega supostos vícios na condução das deliberações do Consema, apontando possíveis desrespeitos às prerrogativas dos conselheiros quanto a pedidos de vista e diligências técnicas. Em uma reunião do órgão, em outubro de 2025, o processo de licenciamento foi submetido à votação e a licença prévia aprovada, mesmo com solicitações tendo sido apresentadas por um membro da associação que possui cadeira no colegiado.

Na decisão, o magistrado apontou que os documentos e até mesmo registros audiovisuais juntados pela AMM comprovam que, de fato, os ritos do processo administrativo não foram obedecidos no Consema. O juiz, ao conceder a liminar, destacou que o debate não é sobre a viabilidade ambiental técnica das PCHs, mas o respeito às normas que regem o processo decisório do colegiado.

Segundo o juiz, estas normas não são meras formalidades burocráticas, mas que elas preveem o respeito aos princípios da publicidade, da motivação e da gestão democrática do meio ambiente, assegurando que os representantes da sociedade e do poder público tenham tempo hábil para analisar estudos complexos e diligências técnicas antes de proferir seu voto.

O magistrado detalhou ainda que, ao forçar a votação sem aguardar a análise das diligências solicitadas e sem conceder o prazo regimental para o voto fundamentado do conselheiro que pediu vista, a presidência do Consema aparenta ter suprimido uma etapa essencial do devido processo legal administrativo.

Segundo o juiz, permitir que a licença produza efeitos imediatos, quando pairam dúvidas sérias sobre a regularidade de sua aprovação e sobre questões de segurança hídrica, como o abastecimento humano e a dessedentação animal em Primavera do Leste, seria temerário.

"A consolidação deste ato administrativo viciado poderia desencadear etapas subsequentes do projeto, gerando expectativas de direitos e potenciais intervenções no meio ambiente de difícil reversão, o que atrai a aplicação do princípio da precaução. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar: a suspensão imediata de todos os efeitos da deliberação tomada na 10ª Reunião Ordinária do Pleno do CONSEMA/MT, realizada em 29/10/2025, especificamente no que tange à aprovação/referendo da Licença Prévia do Processo SEMA nº 269301/2020 (PCH Cumbuco e PCH Geóloga Lucimar Gomes). A suspensão perdurará até o julgamento final desta lide ou até que se comprove nos autos o saneamento do vício procedimental, mediante a concessão de vista regular e prazo para voto conforme o Regimento Interno. Determino ao Estado de Mato Grosso, por meio da SEMA/MT e da Secretaria Executiva do CONSEMA/MT, que se abstenha de expedir o documento físico da licença, de publicar a sua concessão ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata averbação desta suspensão judicial, e que não pratique qualquer ato administrativo que pressuponha a validade da referida Licença Prévia, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100 mil em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência”, diz a decisão.

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