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TJ nega recurso do MPE e mantém absolvição de grupo acusado de beneficiar Safrafértil com sonegação de milhões

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    elnewspva
  • 8 de mai.
  • 2 min de leitura

Eles foram acusados de causar prejuízos de R$ 5,7 milhões aos cofres públicos por meio do esquema que visava inserir a Safrafértil em regime especial de recolhimento de ICMS

O Tribunal de Justiça (TJMT), por unanimidade, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público para condenar, por improbidade administrativa, os envolvidos no esquema de sonegação fiscal, supostamente praticado por servidores da Secretaria da Fazenda (Sefaz), em benefício da empresa Safrafértil Comercial do Brasil Ltda.

Acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi proferido na semana passada (29). O grupo acusado se livrou de ressarcir os cofres públicos em R$ 5,7 milhões, valor estimado dos prejuízos que teria causado.

O grupo alvo de ação civil pública do Ministério Público era composto pela servidora Leda Regina de Morais Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Modesto, Dorival Dias França, espólio de Almelindo Batista da Silva e Walter César de Mattos, além dos representantes da Safrafértil, Roberto Arruda Zarate, João Garcia dos Reis, Erocy Antônio Scaini e Edmilson Mendes.

Eles foram acusados de causar prejuízos de R$ 5,7 milhões aos cofres públicos por meio do esquema que visava inserir a Safrafértil em regime especial de recolhimento de ICMS, mesmo que ela não preenchesse os requisitos para o benefício. Os fatos teriam ocorrido na Sefas, entre 1998 e 1999.

O grupo chegou a ser condenado a devolução dos R$ 5,7 milhões. No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e absolvendo os acusados, afastando a condenação pela prática de improbidade administrativa sob o fundamento ausência de elemento subjetivo dolo, excluindo assim a obrigação de ressarcimento imposta aos particulares por terem deixado de contribuir integralmente com o tributo de ICMS.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, apresentando recurso especial  visando condená-los por ato de improbidade administrativa. Contudo, o acórdão estabeleceu que é inviável exigir o ressarcimento ao erário dentro de uma ação de improbidade quando não resta demonstrado o dolo específico dos envolvidos. Assim, a corte ratificou a decisão de primeiro grau, mantendo a improcedência total dos pedidos contra os réus.

A relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos anotou que “Com efeito, o dever de ressarcimento decorrente de ato ímprobo passou a restringir-se às hipóteses em que comprovado o dolo específico, ou seja, a vontade consciente e direcionada de causar prejuízo ao patrimônio público.

Assim, não basta a mera demonstração de irregularidade administrativa, exige-se, além da prova da efetiva perda patrimonial, a comprovação de que o agente atuou com a intenção deliberada de lesar o erário”.







fonte: olharjuridico

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