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Ely Leal

O MPE está vendo isso? Ou só falta perseguir a imprensa para fazer como em 2022???

Candidato oficial do continuísmo foi o primeiro a se lançar pré candidato, e está em plena campanha eleitoral com propaganda diária produzida pelo aparato da Prefeitura. Se isso não é abuso de poder econômico, o que é então?

As campanhas eleitorais no Brasil sempre foram regidas por uma legislação totalmente restritiva quanto a propaganda eleitoral. A cada eleição novas normas de proibições.  

Até que em 2022, a Justiça Eleitoral Federal, na disputa Lula X Bolsonaro, se uniu a partidos políticos, formou sua coligação preferencial com a mais alta corte e promoveram uma disputa eleitoral das mais sujas, tendenciosas, parciais e corruptas que já houve na história da democracia de todos os tempos neste País.  

Agora em 2024, na disputa eleitoral que se avizinha, na cidade de Primavera do Leste, estado de Mato Grosso, chega a ser nojenta os pedidos de votos explícitos, a propaganda eleitoral deslavada fora do período de campanha. 

De acordo com a Lei 9.504/97, art. 36, a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 15 de agosto, muito embora o artigo 36-A abra várias exceções, como o não pedido explicito, a menção a pretensão, e a exaltação as qualidades, a verdade dos fatos é que a atual pré-campanha é de fato e por todos os motivos visíveis uma campanha eleitoral exceto pela veiculação obrigatória nas rádios e TV. 

Quanto aos demais, estamos na campanha eleitoral sim. 

A grande maioria dos pré candidatos a vereadores estão produzindo peças e materiais publicitários em rede social, onde abertamente pedem apoio, solicitam “unidos”, falam em “parcerias”, ou “conto com você”.  

Em outros tempos todos teriam seus registros de candidatura negada por propaganda fora do período eleitoral. Mas depois da “Jurisprudência de Modo” da Justiça Eleitoral feita em 2022, na esfera federal, a norma não escrita está em vigor.  

Candidato em campanha eleitoral desde 01/01/2021, quando assumiu o cargo de vice-prefeito em um acordo que a cidade toda sabe, de que seria o candidato em 2024, o nome oficial e do continuísmo, Ademir de Góes (União Brasil), virou a estrela das propagandas da Prefeitura em todo e qualquer evento, e em todas as referências publicitárias realizadas pela Prefeitura. 

Evidente que na elasticidade moral, ele pode estar simplesmente participando de ato público de um poder onde é vice. Mas somente a total ingenuidade ou má-fé, para não compreender que aquilo é propaganda política das mais diretas e claras possíveis. 

O desespero para promover a candidatura oficial e tanta e tamanha, que vimos verdadeiros absurdos, lançamentos de construção de casas populares, cuja provável entrega, excede o atual mandato. Festa de lançamento de lama asfáltica para tapar buracos na cidade, antecipação de entrega de unidade de tratamento de esgoto apenas por conveniência eleitoral e até o absurdo de um festival de músicas em pleno período eleitoral, de graça para população, onde milhões serão gastos apenas para promover uma candidatura.  

Evidente que os beneficiados neguem os objetivos. Loucura seria se confirmassem. Mas a Justiça Eleitoral, aquela moça de olhos vendados, segurando uma balança deveria zelar pelo equilíbrio da disputa.  

Zelar pela paridade de armas. Zelar igualdade de oportunidades. E não permitir que um dos candidatos, porque tem cargo na disputa, possa fazer o que bem entender com o aparato público de produção de publicidade, em aparições e em elogios, pois detém o poder coercitivo de fazê-los.  

O nome disso, é “Abuso de Poder Econômico”. 

O nome disso é: “Campanha antecipada”. 

É a burla da Lei, deixando as letras miúdas e entrando de fato na vida social.  

É a implantação da regra do vale-tudo. Teremos outras eleições como em 2022? 

Cadê o Ministério Público Eleitoral? 

Porque o Ministério Público Eleitoral,  no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III e IX da Constituição da República; artigo 26, inciso I e alíneas da Lei Federal 8.625/93; artigo 61, inciso X da Lei Complementar Estadual 416/10; além da Lei Federal nº 9.504/97 e demais disposições legais aplicadas à espécie; incumbe-se da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como incumbe o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral - art. 72 da Lei Complementar Federal nº 75/93. 

Podendo agir de ofício. 

Onde está?  






Redação - Ely Leal

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