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Juíza extingue ação de advogado para suspender vacinação contra Covid-19 em MT

  • Foto do escritor: Ely Leal
    Ely Leal
  • 7 de fev. de 2022
  • 3 min de leitura

Paulo César Rodrigues de Faria afirmou que população está sendo feita de "cobaia humana"

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu sem resolução de mérito a ação popular ajuizada pelo advogado de Goiás, Paulo César Rodrigues de Faria, pedindo que o Governo do Estado fosse obrigado a suspender a vacinação contra a Covid-19, bem como divulgar as informações relevantes e todos os atos relacionados à segurança, eficácia e contraindicações das vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A magistrada esclareceu que o jurista utilizou a via processual inadequada e por isso sequer recebeu a inicial.

Conforme Vidotti, a ação popular é a via processual adequada para desconstituir ou invalidar atos administrativos praticados com ilegalidade e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico ou cultural. “Na espécie, inexiste ato administrativo concreto que se pretenda invalidar ou desconstituir. Inicial contendo tão somente pedido imediato de obrigação de fazer e pedido sucessivo de ressarcimento de danos ao erário. Inadequação da via processual eleita. Correto o indeferimento da inicial e extinção do feito, de plano”, escreveu a juíza em trecho da sentença assinada no dia 4 deste mês.

Nos autos, o advogado Paulo César Rodrigues de Faria, que preferiu desconsiderar dados científicos sobre a eficácia das vacinas contra Covid-19, bem como a drástica redução no número de mortes com o avanço da imunização, alegou que existem “mortes supostamente causadas pela vacina” contra o Coronavírus e por isso, em sua avaliação, a aplicação das vacinas deve ser suspensa em Mato Grosso.

O jurista, insatisfeito com decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que autorizou a vacinação de crianças, alegou que a população está sendo feita de “cobaia humana”. Argumentou ainda que em Mato Grosso não estaria sendo respeitado o princípio da publicidade dos atos, o que segundo ele, gera graves prejuízos à saúde pública e posteriormente, danos ao erário público. “Os casos de efeitos adversos e mortes estão ocorrendo, sem que a população brasileira seja esclarecida sobre”, disse o advogado sem apresentar quaisquer bases científicas para sustentar suas alegações.

Por sua vez, a juíza da Vara Especializada de Ações Coletivas afirmou que numa primeira análise dos autos fina nítida a inadequação da ação popular como instrumento processual, para impor ao ente público obrigações de fazer e de não fazer e para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. “Analisando detidamente os autos, verifico que esta ação não tem condições de prosseguir, haja vista a existência de algumas impropriedades insanáveis, dentre elas, a manifesta inadequação da via eleita”, esclarece a magistrada.

Em outro trecho, explica que o interesse processual consiste na necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. “A necessidade fundamenta­se na premissa de que a jurisdição tem de ser entendida como última forma de solução de conflito. Também compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento, de modo que o que se pretende alcançar deve ser pleiteado pela forma devida, sob pena de faltar ao requerente interesse de agir, em suas acepções utilidade/adequação”, esclarece a magistrada na sentença citando jurisprudências dos tribunais superiores com o mesmo entendimento.

“Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Não restou configurada litigância de má­-fé e não cabe condenação de custas processuais e ônus de sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF/88)”, despachou Vidotti. A sentença está sujeita a uma segunda análise no Tribunal de Justiça, o chamado reexame necessário no linguajar jurídico.






Fonte: Folhamax

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