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Como esperado, Justiça de Primavera nega pedido de liminar de Adriano para voltar a câmara

Ely Leal

Juiz de 1º grau alegou que falta de provas é procedimento administrativo interno da Câmara e manteve o afastamento

Uma das máximas do direito, cuja frase em Latim revela a importância da materialidade fática de uma acusação - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - que significa, "Alegar e não provar é quase não alegar.", pautou o processo que resultou na cassação do mandato outorgado por sufrágio universal soberano, um dos pilares de sustentação do estado democrático de direito.

No processo de número: 1009687-84.2023.8.11.0037, o vereador cassado por seus pares na Câmara Municipal, pede a nulidade do ato administrativo que resultou na perda do mandato.

O motivo é que a C.P.I. (Comissão Parlamentar de Inquérito) presidida pelo obscuro vereador Taylan Zanata (PSB), indicou ao plenário a cassação do vereador do Podemos, sem apresentar nenhum prova do alegado e sem ouvir nenhum testemunha, num "trabalho" feito, evidente, por encomenda.

Presentes no petitório, todas as premissa da concessão de Liminar ou a conhecida "Fumaça do Bom Direito", como a falta de materialidade, de oitivas testemunhais e outras dezenas de irregularidades praticadas. Até mesmo a presença de um desafeto declarado, no caso o vereador Elton Baraldi - Nhonho, MDB, foi suficiente para convencer a Justiça da Comarca de que um mandato dado pelos eleitores deve ser protegido da sanha da perseguição política pura e simples.

Deste modo, o Juiz de Direito da 4º Vara Civil, Fabrício Sávio da Veiga Carlota, negou liminar e manteve o afastamento, conforme foi antecipado aqui no Jornal ELNews que aconteceria.

Exarou o MM, em sua decisão, trechos como: "...Por fim, no que se refere à materialidade, entendo que tal matéria é atinente ao mérito administrativo, portanto não é sujeita ao controle jurisdicional...", ignorando que até mesmo uma conversa de whatsapp é passível de punição se houver alegação sem provas, ainda mais quando o que se cuida é preservar a vontade do soberano voto popular.

Destacou ainda o Ilustre MM, na decisão que; "...Acerca do cerceamento de defesa arguido, em juízo de cognição sumária verifico que não restou demonstrado tal argumento, sendo que há informação nos autos de que as testemunhas teriam sido arroladas intempestivamente. Ademais, entendo que tais alegações dependem de dilação probatória, não estando evidenciada a probabilidade do direito ao seu acolhimento...".

Por certo imaginar que a falta de testemunhas é de constatação óbvia e que isto consigna erro processual básico da C.P.I. ignorado, como se observa, na decisão.

Também foi ignorado que a vontade popular é duramente afetada com a demora em fazer a vontade do eleitor, causando assim o prejuízo de fato sob o aspecto mais valorado da democracia.

Cassar um mandato eletivo não se dá pelas razões ou vozes da cabeça, seja de que lado for a ideologia (oposição ou situação), mas por fatos devidamente comprovados. Não existe ato pratico no exercício do mandato do vereador afastado que não seja, esteja e pratico a exaustão pela grande maioria dos vereadores, sem que absolutamente nada aconteça.

Adriano de Carvalho foi afastado da função de vereador por motivo fútil e irrelevante e a Justiça de 1º grau, até aqui, demonstra concordar com a prática.

Além de dar seguimento a instrução processual para o julgamento da ação, a negativa da liminar vai ser objeto de recurso.





Redação - Ely Leal





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