top of page

Últimas Notícias

Aumento ilegal para vereadores está sendo questionados no estado e em Primavera

  • Foto do escritor: Ely Leal
    Ely Leal
  • 23 de jan.
  • 3 min de leitura

Gestão passada de politiqueiros concedeu aumento para atual gestão de politiqueiros em prazo menor que os 180 dias anterior ao final do mandato. Ação popular tramita na 4º vara cívil

Muito embora os atuais vereadores de Primavera do Leste, eleitos em outubro/2024, não tenham participado da elaboração, fica evidente e claro que são os diretos beneficiários da medida imoral e ilegal que elevou os salários daqueles que tem 2 férias por ano (Janeiro/Julho), trabalham meio-período de segunda a sábado e se acham "otoridades", porque vendem o propósito de seus mandatos, por cargos no poder executivo, eliminando o efetivo exercício do mandato por atuação republicana e política pela maneira bovinamente obediência a quem detém a chave do cofre.

A ação de Nulidade de ato administrativo, violação de princípios administrativos e danos ao erário com pedido de tutela antecipada (liminar), é patrocinada pelos advogados Warllans Wagner Xavier Souza e Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida, brasileiros e eleitores com poderes para acionar eleitoramente em todos os lugares onde os brasileiros votam.

Segundo relato do petitório inicial, no dia 23 de dezembro, os vereadores da Câmara Municipal de Primavera do Leste, sob a Presidência do vereador Valtecir "Vado", aprovaram e o Prefeito Municipal sancionou a Lei nº 2.309, que altera a redação do art. 5º da Lei Ordinária nº 1.319/2012 do município de Primavera do Leste-MT. Segundo a Lei: Art. 1º Altera-se o artigo 5º, da Lei Ordinária nº 1319/2012, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 5º o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e demais parlamentares, receberão parcela única de subsídio mensal, fixados nos seguintes valores: I - R$ 13.202,56 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. A data da aprovação da mixórdia jurídica é posterior a diplomação, portanto já se sabia exatamente quem levaria a vantagem oferecida.

Como na Legislatura passada, os vereadores (sic!) precisavam da autorização do então Prefeito, Léo "Torquemada" para votar, aprovar, discutir ou pensar qualquer ato, é lógico deduzir que a "Lei" só foi votada e aprovada pelo ex-gestor, que inclusive sancionou, conforme a norma.

O presente dado pelos "coleguinhas" da Legislatura passada, para os "coleguinhas" da atual Legistatura contou ainda com os votos de três (3) reeleitos; Vado - Presidente - Crocodilo - Então líder do Prefeito e da vereadora Karla. Não seria, neste caso concreto; "Legislar em causa própria"?

Fora esta pergunta, é fato concreto que a Lei aprovada do aumento, fere a L.C. nº 101/2000 (LCF) - (alterado pela LC nº 173/2020).

Já que o aumento, dado há 09 dias do final do mandato é uma afronta legal ao disposto que assenta:

“Art. 21. É nulo de pleno direito:

(...)

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;”

A falcatrua perpetrada, aprovada e sancionada, causa um pesado dano ao erário primaverense, segundo o petitório inicial, que mensura os danos no valor em R$ 2.224.644,90 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), durante o mandato atual.

A ação não é feita exclusivamente contra a Lei em Primavera do Leste. A ação local se soma há mais de 20 municípios do estado de Mato Grosso onde ela já foi protocolada, sendo que até o momento, a Liminar já foi concedida em 4 municípios do estado, derrubando o aumento dos politiqueiros em Colíder, Porto Alegre do Norte, Glória D’ Oeste e Rio Branco, a mamata do aumento já caiu com as liminares.

O Ministério Público do estado de Mato Grosso, na Comarca de Primavera do Leste figura como participante do pedido de nulidade do ato e da concessão da Liminar.

No direita de pedir, os querelantes solicitam a concessão da medida cautelar, da declaração de nulidade do ato citado por infrigir claramente, além da L.C. citada, também a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 9.504/97, além da restituição dos valores auferidos irregularmente, além das sucumbencias.




Ely Leal - Redação







Comments


bottom of page